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Como será feito o cálculo de férias e o 13º com contratos reduzidos ou suspensos?

19/11/2020

Nesta semana foi publicada Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME com o procedimento a ser adotado para cálculo do 13º e Férias, levando em consideração as ações disponibilizadas do Bem (Benefício Emergencial) de redução ou suspenção de jornada de trabalho neste ano.

13° salário para contratos suspensos:

Os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo.

13° salário para contratos reduzidos:

Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Algumas observações da nota técnica:

Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!

Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

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