Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação
14/04/2022
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , administrado pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, foi criado em 1966 durante o regime militar, tendo como objetivo principal proporcionar ao trabalhador demitido sem justa causa um aporte financeiro, uma reserva de segurança, para auxiliar seu sustento no período pós-rescisão.
Os valores fundiários devem necessariamente ser depositados mensalmente em conta bancária específica no nome do empregado celetista, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no importe de 8% sobre o salário do trabalhador.
No decorrer do tempo, além da dispensa imotivada, foram sendo ampliadas as situações que autorizavam o acesso do trabalhador aos valores constantes da sua conta vinculada de FGTS, as quais, atualmente, se resumem em: (i) fim de um contrato por tempo determinado; (ii) aposentadoria; (iii) atingimento de 70 anos ou mais; (iv) doenças graves como câncer e HIV ou pessoas em estágio terminal; (v) falecimento; (vi) casos de calamidade/desastre; e (vii) financiamento de imóveis.
Assim, a princípio, não poderia o empregado acessar os valores fundiários fora desse rol previsto na legislação trabalhista.
Contudo, a Justiça do Trabalho enfrenta um caso peculiar, no qual determinada empresa alega que pagava o FGTS diretamente ao colaborador, por meio de transferências bancárias diretamente.
Porém, ainda assim, o requerente exige os depósitos em conta vinculada junto à CEF, sob o fundamento de que as quantias transferidas seriam inválidas.
Diante disso, gerou-se o seguinte conflito: deveria a empresa ser condenada a novo pagamento de FGTS, mesmo já tendo realizado os depósitos diretamente ao empregado, ou isso caracterizaria enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil)?
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), ao enfrentar a questão, entendeu que a empresa não poderia ser condenada a um duplo pagamento de FGTS, sendo certo que os valores depositados diretamente na conta do colaborador já seriam suficientes para adimplir a obrigação legal do empregador para o fim a que se destina.
Contudo, em sede de Recurso de Revista nº 1000022-39.2019.5.02.0052, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou o entendimento do TRT2, sob o fundamento de que a Lei determina o pagamento em conta vinculada junto à CEF e que, o descumprimento deste requisito, com a transferência da quantia direta ao trabalhador no curso da relação de emprego, não produz efeitos jurídicos para fins de quitação da obrigação contida no artigo 15 da Lei 8.036/90.
Dessa forma, entendeu o TST que restaram violados os artigos 15, 18 e 26 da Lei 8.036/90, devendo a empresa realizar os depósitos fundiários junto à CEF durante todo o período do contrato de trabalho, sendo que os valores transferidos diretamente para a conta do colaborador serão considerados como parte do salário para cálculo dos 8% mensais de FGTS.
A decisão foi objeto de embargos de declaração e, portanto, ainda não transitou em julgado.
Porém, fica o alerta para que as empresas observem estritamente o que dispõe a legislação do FGTS, sob pena de ser forçada a refazer todo o pagamento.
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